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Título: A ESTRUTURA DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO NO BRASIL E SEUS EFEITOS NA RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO
Aluno: FERNANDO HENRIQUE XAVIER CUNHA
Orientador: MARIA ANGÉLICA LACERDA MARIN
Banca:
Ano: 2021   Tipo: PIC
Palavras-chave: Sistema penal; Regime disciplinar diferenciado; Saúde Prisional
Resumo: O regime disciplinar diferenciado (RDD) vem previsto no artigo 52 da Lei de Execução Penal (Lei nº7210/84), introduzido pela Lei nº13.964/2019 como sanção disciplinar aplicada ao preso que comete falta grave. Tem duração máxima de dois anos e não pode ser repetida sua sanção caso haja falta grave da mesma espécie. O detento deverá ocupar cela individual, visitas reduzidas de semanais para quinzenais e sem contato físico com o visitador. Além da redução dos banhos de sol diários para no máximo duas horas e companhia de até quatro detentos de organizações criminosas diferentes. As correspondências são fiscalizadas e suas audiências preferencialmente por videoconferência. Segundo a Diretoria do sistema Penitenciário Federal, no Brasil, são cinco unidades penitenciárias Federais, e apenas mais três Estados que possuem cadeias com o aporte exclusivo para o RDD: Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro. O número de pessoas em RDD no Brasil não é exato, pois muitas penitenciarias improvisam celas. Por meio da revisão de literatura, contatou-se que o cenário do RDD também é nocivo, se contrapondo a princípios constitucionais como: proteção da integridade; princípio da dignidade humana; não submissão à tortura; inviolabilidade de sigilo e vedação de penas indignas. Especialistas da área da saúde também reafirmam a nocividade de tal regime, sendo unânimes em abordar que o isolamento excessivo produz efeitos psíquicos e comportamentais, a longo prazo, consistentes na perda das habilidades sociais e na capacidade de conviver e de estabelecer relacionamentos, impossibilitando o detento de ressocialização efetiva
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