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Título: O QUE FALTA AO INSTITUTO DO CONCURSO PÚBLICO?
Aluno: EDGAR FELIX DA SILVA
Orientador: ELIANE APARECIDA GALVÃO RIBEIRO FERREIRA
Banca: JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS
Ano: 2010   Tipo: Monografia / TCC
Palavras-chave: concurso público, tutela estatal, Administração Pública, burla, legalidade. Princípios constitucionais.
Resumo: RESUMO O concurso público de provas ou de provas e títulos, como modalidade de seleção de candidatos adotada pelo Estado e sua Administração Pública, no ingresso a cargo e a emprego público, está inserido na Carta Magna de 1988, notadamente em seu artigo 37, inciso II. Referido artigo, em seu “caput”, também dispõe sobre os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, os quais vinculam os atos da “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Ao longo da citada Carta, é possível visualizar muitos outros princípios fundamentais, sobretudo, os elencados nos artigos 1º, II, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, e 5º e seus incisos, com destaque ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, constante no artigo 1°, III, da referida Carta. Além da Constituição Federal de 1988, a inclusão do instituto do concurso, no ordenamento jurídico constitucional brasileiro, salienta Rita Tourinho (2008, p.9), ocorre a partir da Constituição de 1934, passando pelas Cartas de 1937, de 1946 e da de 1967, pois, as Constituições de 1824 e de 1891 não se referiam a qualquer processo seletivo para provimento dos cargos públicos. Embora a atual Carta Magna, no Título III, Capítulo VII, disponha claramente sobre o concurso público e os princípios administrativos retrocitados, não raro, ocorre com o instituto, certo descaso da autoridade realizadora do certame. Tal descuido dá lugar a vazamento de provas, de gabaritos, enfim, a vários tipos de fraudes, as quais, ainda sem tipificação, sendo que o desrespeito mais implacável ao instituto ainda pode emanar do Estado, da própria Administração, quando estes adotam a contratação temporária fora dos limites, permitem a terceirização e a cultura do nepotismo, e, sob o manto da discricionariedade, politicamente, visam afastar o controle jurisdicional, em detrimento do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. É justamente sobre este “vazamento” e sobre as medidas estatais que concorrem na fragilização do instituto constitucional que se pretende refletir neste Trabalho de Conclusão de Curso.
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