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Título: MEDIAÇÃO FAMILIAR: A PACIFICAÇÃO DA FAMÍLIA TRADUZIDA NUMA JUSTIÇA EQUÂNIME
Aluno: MARIA DO CARMO NOGUEIRA DA SILVA
Orientador: LIVIA MARIA TURRA BASSETO
Banca: MÁRCIA VALÉRIA SERÓDIO CARBONE
Ano: 2020   Tipo: Monografia / TCC
Palavras-chave: Solução de conflitos. Mediador. Acesso à justiça. Resolução. Família.
Resumo: A presente revisão narrativa objetivou demonstrar a relevância da mediação familiar no âmbito do poder judiciário brasileiro, equacionando as benesses a serem alcançadas quando da construção de um acordo, ou ainda, quando da restauração dos tão importantes vínculos parentais, com consequente desafogamento do poder judiciário para, numa visão moderna, entregar à sociedade um novo modelo de justiça. Muito embora, o exercício da mediação, no Brasil, seja uma prática bastante recente, essa técnica carrega em si os traços dos mais longínquos dos tempos. Passada a fase da autotutela a história nos conta que os povos antigos tentavam resolver suas próprias contendas considerando a precariedade da justiça da época. Dentre os povos, elegia-se os próprios representantes, os que exerciam o poder de resolver os conflitos advindos daquelas comunidades. Entretanto, esses métodos primitivos de resolução de conflitos foram se aprimorando e alguns deles perpetuaram-se na atualidade. Dada a constante transformação da sociedade, e em razão da adoção de novos paradigmas, o modelo de família patriarcal foi sendo rechaçado dentro de um novo modelo social. Diante disso, gerou-se uma espécie de miscigenação entre famílias, e por conseguinte um aumento expressivo das ações de divórcios levadas ao judiciário, bem como, das ações decorrentes dessa separação, como guarda de filhos, visitas e pedido de alimentos, entre outros, acirrando a morosidade do sistema tradicional de justiça com uma efetividade já bastante prejudicada. Isso tudo tem preponderado em vista da ferrenha cultura da litigiosidade, tão apegada à judicialização. De outra banda, o direito de família reverbera-se em complexidade, já que as relações são marcadas por emoções e sentimentos, provocados pelas contendas advindas de uma visão negativa do conflito. Dessa forma, o mediador, com base nos princípios da confidencialidade e imparcialidade tem a função de interceder para o resgate da comunicação das lides, cujo objetivo é a reconstrução do diálogo, dando ao conflito um novo significado. A mediação contemporânea iniciou-se por volta dos anos 70, no século XX, e desde então, essa ideia foi disseminando-se, ora constituída numa realidade para os dias atuais. A Resolução 125 de 29 de novembro de 2010 figura como o marco normativo para a introdução da mediação no âmbito do Judiciário, que mais tarde foi amparada pela Lei 13105, de 16 de março de 2015; e em seguida pela Lei da mediação, Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, constituindo-se no marco legal da mediação. Nessa dinâmica, a adoção da mediação familiar nas intermediações do Poder Judiciário tem o condão de melhor cumprir o que preceitua o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, potencializando o acesso à justiça, assegurando a ordem jurídica justa para a concretização de uma justiça equânime, no que se refere ao Estado Democrático de Direito.
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