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Título: O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E AS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS
Aluno: DANIELE DIONIZIO DE SOUZA NOGUEIRA
Orientador: JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS
Banca:
Ano: 2019   Tipo: PIC
Palavras-chave: violação aos direitos humanos; sistema prisional; LEP.
Resumo: A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XLIX, assegura ao preso o respeito à integridade física e moral. A carta consigna, ainda, que ‘ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (artigo 5°, III). A Lei de Execuções Penais, em seu capítulo II, elenca o rol de assistências assegurado aos presos. A seguir, traçar-se-á um paralelo entre a Lei de Execuções Penais e os Direitos Humanos reconhecidos em documentos internacionais com a realidade carcerária brasileira. A Lei 7.210/84 assegura, em seu capítulo II, assistência ao preso, determinando que o recluso tenha direito à alimentação, vestuário, instalações higiênicas, além de atendimentos de saúde – médico, odontológico e farmacêutico, assistente jurídica, educacional, social e religiosa, além de acompanhamento ao egresso e assistência à família”. O Brasil tem ratificados vários tratados de Direitos junta à Comunidade Internacional. Um dos mais importantes, a Convenção Americana de Direitos Humanos, que foi subscrita pelo Brasil no ano de 1992, trata sobre varias matérias ligada aos Direitos Humanos, como, proteção a honra e da dignidade, e dos direitos a vida e integridade. Na Constituição Federal de 1988 havia varias garantia aos brasileiros, e assim não estariam excluídos os reclusos. Embora, tem que reconhecer que direitos que estão além dos direitos de liberdade, o qual são direitos básicos como, direito à vida, à saúde, à integridade física, à assistência material e que são direitos que estão sendo violados de uma forma grave. A partir dessa perspectiva, cabe refletir sobre a quem interessa manter os apenados brasileiros nessas condições degradantes em que se encontram. A violação dos Direitos Humanos dos encarcerados é como consequência do descaso dos governantes, e da sociedade, que acha que o sofrimento do preso ume forma de pena paralela. Quando se é sentenciado, o sujeito passa à guarda do Estado, pelo qual tem o dever de cuidar pelos outros direitos do apenado, que não são atingidos pela sentença. Sobre tudo, a realidade não é essa.
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