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Aluno: NELIZE DE MORAES ALMEIDA
Orientador: FABIO PINHA ALONSO
Banca: CLÁUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ
Ano: 2018   Tipo: Monografia / TCC
Palavras-chave: Prisão - flagrante prisão
Resumo: A prisão em flagrante delito, consubstanciada no artigo 302 do código de processo penal e seus incisos, tem como objetivo precípuo o importante papel repressor de coibir delitos ainda que, sua realização, com respeito às normas legais vigentes, não represente a aplicação da pena. É na verdade uma excelente forma de resposta social de justiça, onde na maioria das vezes é facultada a aplicação de pena pós processo, estribada nas provas materiais do crime, e seu autor proporcionando fé ao Ministério Público e ao Juiz competente. O auto de prisão em flagrante delito, por sua forma de ser, provoca uma sintonia de intimidação, até mesmo pelo desconhecimento técnico por parte da sociedade, haja vista que, sua execução não implica necessariamente ao início da execução da pena, o que, na maioria das vezes, por ignorância de muitos provoca na sociedade um certo desconforto e descrédito na justiça, surgindo comentários inconsequentes do tipo: ”A polícia prende a justiça solta”, quando na verdade a justiça está praticando a respeitabilidade aos direitos individuais, protegido pelo ordenamento jurídico. É de bom alvitre, admitir que a prisão em flagrante delito, é uma prisão sem pena e que após consumada sua materialização se faz necessário a comunicação imediata ao Juiz competente para a respeitável homologação. Para sua materialização é necessário um mínimo de justificativas que representem além da materialidade contidas no auto de flagrante, também o periculum libertatis quer seja para a sociedade, ao processo ou a aplicação da pena. O correto seria a decretação da pena, desde que presente todos os requisitos justifiquem o ato de uma prisão temporária, ou preventiva as quais tem justificativa para sua decretação e manutenção no próprio título que regula cada uma delas. Já na prisão em flagrante delito, ainda que haja a prisão legal, para a sua realização é necessário maior disciplinamento legal, no que diz espeito a sua manutenção e duração, pois não há consenso doutrinário a seu respeito.
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