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Título: HABILITAÇÃO DE CASAMENTO: DESJUDICIALIZAÇÃO PROVENIENTE DA LEI 12.133 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
Aluno: RODRIGO AIRTON PINHEIRO
Orientador: MAURÍCIO DORÁCIO MENDES
Banca: ELIZETE MELLO DA SILVA
Ano: 2018   Tipo: Monografia / TCC
Palavras-chave: Habilitação de Casamento. Habilitação. Casamento.
Resumo: Este estudo visa pesquisar sobre alguns dos principais aspectos a propósito da realização de todo o processo quanto ao procedimento de habilitação de casamento. O contrato de casamento, diz respeito a um dos momentos considerados socialmente como dos mais solenes e significativos de todo ordenamento jurídico. Neste contexto, o fato é que o processo de procedimento de habilitação de casamento tão-somente será considerado e acatado, uma vez que todos os requisitos legais tenham sido cumpridos. Deste modo, visando tornar eficiente a realização de todo o processo de procedimento de habilitação de casamento, instituiu-se a Lei nº 12.133, de 17 de dezembro de 2009, dispondo uma nova redação ao Art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Porém, a habilitação de casamento ainda tem sido causador de múltiplas críticas pela sociedade. Deste modo, este estudo vem a ser de suma importância, tanto para se analisar alguns dos principais aspectos, quanto para relatar tendo em vista o Art. 1.526 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro). Este estudo trata-se de uma pesquisa bibliográfica, realizado por meio de embasamentos selecionados e encontrados em fontes de dados como, legislação e biblioteca virtual (internet). Conclui-se que a realização de todo o processo de procedimento de habilitação de casamento diz respeito a um dos momentos considerados mais sublimes e magníficos de todo ordenamento jurídico. No entanto, a pressão contemporânea de toda sociedade em prol da celeridade e desburocratização em todos os campos, a promoção de certa simplificação de certos aspectos a propósito de todo o processo de procedimento de habilitação de casamento. Deste modo, foram retiradas e passaram a ser desnecessárias determinadas etapas da habilitação, por meio de nova redação do Art. 1.526 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro) instituída pela Lei nº 12.133, de 17 de dezembro de 2009, determinando que tal procedimento deve ser remetido ao magistrado em casos em que ocorra algum eventual impedimento, bem como ser realizado por meio da presença dos nubentes perante o representante do Cartório Oficial de Registro Civil. No entanto, este novo regramento tem sido muitíssimo criticado por estabelecer a obrigatoriedade, tanto da habilitação ter de ser remetida ao Parquet, quanto pela necessidade da presença dos nubentes perante o representante do Cartório Oficial de Registro Civil, tornando inviável a habilitação por meio de procurador. Evidencia-se portanto que, tal procedimento, certamente, pode se tornar mais célere e desburocratizado ainda.
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