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Título: "FLAGRANTE DELITO: No ordenamento jurídico brasileiro "
Aluno: MOURÃO ALVES PEREIRA BARRETO
Orientador: MÁRCIA VALÉRIA SERÓDIO CARBONE
Banca: HILÁRIO VETORE NETO
Ano: 2018   Tipo: Monografia / TCC
Palavras-chave: Prisão em flagrante, liberdade, prisão.
Resumo: A prisão em flagrante delito é a única modalidade de privação de liberdade, permitida por lei, com exceção da prisão por mandado judicial escrita e fundamentada, consagrada no art. 5° LXI da nossa Constituição da Repúblida Federativa do Brasil de 1988, inicia-se no momento da voz de prisão e se extingue com a entrega do auto de prisão em flagrante ao juiz. O Estado Democrático de Direito exige o incondicional respeito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, dentre eles o direito de locomoção, por esse motivo é necessário que haja uma preparação dos agentes públicos de segurança para que estes saibam definir com precisão a natureza jurídica e os limites legais da caracterização do flagrante delito, pois se não haverá o relaxamento da prisão, por se tratar de ilegalidade, (hipótese em que o preso deve ser libertado), o juiz poderá decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa, como também a prisão temporária (regulada pela lei 7.960/89) ou conceder a liberdade provisória, caso não tenha razões para a decretação da prisão preventiva, assim dessa forma o acusado aguardará o julgamento em liberdade, inovações estas trazidas pela Lei 12.403/11, esta apelidada de "Lei de prisões" sendo de suma importância realizar uma análise de forma ampla do instituto da prisão em flagrante, pois com as alterações advindas deste novo diploma legal se passou a constatar que esta não pode mais ser um insrumento de privação de liberdade do indivíduo até o encerramento do processo, é uma prisão processual temporária justificada durante curtíssima duração em que o agente é surpreendido por qualquer pessoa, e nesse caso incide a excludente do "exercício regular do direito" (art.23, III do Código Penal), e se a prisão for efetuada por autoridade policial ou um dos seus agentes excludente da ilicitude é caracterizada em "estrito cumprimento do dever legal" prevista no mesmo artigo, assim quem realiza a prisão não está sujeito a responder criminalmente pela consuta, pois este é um ato lícito por ser evidentemente uma situação de flagrância nos termos do art.302 do CPP segundo o art. 301 do Cógido de Processo Penal, razão pela qual o Estado policial não pode estar presente em todos os lugares, em todos os momentos, podendo ser surpreendido até mesmo pela vítima do crime, ou por quem não atingiu a maioridade, ou por quem se encontre com seus direitos políticos suspensos ou sujeito a qualquer outra restrição legal, prarticando um crime ou acabado de praticá-lo, razão pela qual foi levado à autoridade e exige para a autorização legal dessa prisão a evidência de autoria e materialidade, sendo este o protagonista da situação criminosa ou contribuinte para sua execução, tendo a autoridade policial o prazo de até 24 horas para remeter ao juiz competente o auto de prisão em flagrante, levando em conta o procedimento adequado, de acordo com a lei, para que não haja ilegalidades e consequentemente o relaxamento da prisão, seus objetivos, dentre outros, evitar a fuga dio possível culpado e interceptar o evento criminoso, impedindo a consumação ou exaurimento do crime, garantir a colheita de provas e assegurar a integridade física do autor do crime, tem início no momento da "voz de prisão" e se extingue com a entrega do auto de prisão em flagrante pelo juiz, que deverá tomar a próxima medida baseada no artigo 310 do Código de Processo Penal, relaxar a prisão, caso houve irregularidades ou converter em prisão preventiva ou temporária. Por fim é preciso que haja uma perspicácia bem apurada pela autoridade policial para que não haja uma aplicação errônea desse instituto a pessoa que não se enquadra nos termos delimitados, e assim movimente de forma leviana a máquina jurisdicional do Estado.
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