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Título: TUTELA ANTECIPADA E O ABUSO DE DIREITO DE DEFESA
Aluno: MATHEUS HENRIQUE PAIAO
Orientador: FERNANDO ANTONIO SOARES DE SÁ JUNIOR
Banca: LEONARDO DE GÊNOVA
Ano: 2013   Tipo: Monografia / TCC
Palavras-chave: tutelas jurisdicionais; tutela antecipada; abuso de direito
Resumo: A tutela jurisdicional de urgência denominada como “tutela antecipada” foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei nº. 8.952 de 13 de dezembro de 1994, que a acrescentou no Código de Processo Civil em seu art. 273, com o escopo de antecipar os efeitos da sentença, resguardando o direito da parte até a decisão final da demanda judicial, evitando-se prejuízos à parte, quando presente os pressupostos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Isto, em decorrência da morosidade do Poder Judiciário em prestar a tutela jurisdicional definitiva e, afastando-se consequentemente o descrédito do aparelho estatal tendo em vista a ineficácia do poder judiciário brasileiro na solução dos litígios. Diante disso, buscamos analisar no presente trabalho, a possibilidade de nos casos submetidos à jurisdição estatal em que há que manifesto propósito protelatório do réu ou abuso do direito de defesa do réu, em que ele se utiliza de meios para postergar o andamento do processo, é plenamente cabível a concessão da tutela antecipada de ofício, de acordo com os mais renomados autores processualistas. Isto, com o fito de atender o direito fundamental a tutela jurisdicional efetiva, a fim de afastar as defesas abusivas apresentadas pelo réu a quem não tem a razão, resguardando o direito da parte contrária, evitando-se assim a morosidade da concessão da tutela jurisdicional e consequente insegurança jurídica provocada por ela. Tudo isto, em atenção, ao pressuposto de admissibilidade desse instituto, qual seja, a reversibilidade, no qual deve existir a possibilidade de retorno ao estado quo ante, caso o juiz se convença ao final da demanda de que o requerente da antecipação de tutela não estava munido de razão.
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