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Título: POSSIBILIDADE JURÍDICA DA APRECIAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Aluno: ROGÉRIO ALBINO DE SOUZA
Orientador: FERNANDO ANTONIO SOARES DE SÁ JUNIOR
Banca:
Ano: 2016   Tipo: PIC
Palavras-chave: prisões processuais; excludente de ilicitude; integridade física; integridade psicológica; integridade social.
Resumo: O presente projeto de pesquisa tem como objetivo principal verificar a possibilidade jurídica da apreciação das excludentes de ilicitude no auto de prisão em flagrante. A liberdade de ir e vir, contemplada no Art. 5º, XV, da Constituição Federal de 1988, é um bem jurídico precioso e deve ser preservado. Não há dúvida de que o juiz, à luz do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal (Decreto-lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), caso constate, por meio do auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o delito amparado por qualquer uma das causas excludentes de ilicitude, poderá beneficiá-lo com liberdade provisória, a qual deverá ser devidamente fundamentada. Destarte, indaga-se se existe a possibilidade jurídica de apreciação das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal pela Autoridade Policial durante o procedimento do Auto de Prisão em Flagrante. Como há a previsão dessa apreciação pelo juiz, acredita-se que também possa ser válida ao delegado de polícia, uma vez que não haverá crime na ausência da antijuridicidade. Seria descabido, portanto, privar uma pessoa de liberdade, por um minuto que seja, se esta agiu amparada por qualquer uma das excludentes de ilicitude. Isso iria de encontro aos direitos previstos no artigo 5º da Carta Magna, ferindo a dignidade da pessoa humana e o exercício da cidadania. Nesse caso, o juiz apenas ratificaria a decisão do delegado de polícia. Com isso, o infrator não seria conduzido ao cárcere, preservando sua integridade física e psíquica.
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